ESTATUTO DA REPEF

 

ESTATUTO SOCIAL DA

REDE DE EDUCADORES E PESQUISADORES DE PEDAGOGIA FREINET

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO.

Artigo 1º – A Rede de Educadores e Pesquisadores da Educação Freinet (REPEF), constitui uma associação civil e congrega educadores, entidades e movimentos da sociedade civil que se propõem a estudar, divulgar e praticar a educação afinada com as práticas da Escola Moderna, também conhecida como Pedagogia Freinet. A REPEF, enquanto rede de educadores Freinet, é signatária da Carta da Escola Moderna, propugnando seus valores e princípios como instrumentos de construção de uma outra educação e um outro mundo possíveis e necessários à realização humana. É um espaço plural e diversificado, laico – portanto não confessional –, não governamental e não partidário.

Artigo 2º – A sede da REPEF será na cidade de Campinas, estado de São Paulo.

 Artigo 3º – A REPEF obrigatoriamente observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e terá as seguintes finalidades:

  1. Promover o entrosamento entre seus membros.
  2. Promover a troca de experiências concretas, o que constitui ponto de partida e uma referência fundamentais para o debate e a produção intelectual.
  3. Fortalecer uma reflexão sobre a prática, na prática, para a prática, nas escolas, da Educação Infantil à Pósgraduação, e em todos os espaços educativos, sejam eles formais ou não formais.
  4. Articular, de forma descentralizada, em rede, pessoas, entidades e movimentos engajados em ações concretas, do nível local ao internacional, pela construção de uma educação, fundamentada nos princípios e valores da Carta da Escola Moderna e da carta de Princípios da REPEF.
  5. Propugnar o respeito aos Direitos Humanos e aos Direitos da Infância e da Adolescência, bem como o direito à infância e à adolescência.
  6. Defender a prática, em todos os espaços educativos, de uma democracia verdadeira e participativa, semente de relações igualitárias, solidárias e pacíficas entre pessoas, etnias, gêneros e povos.
  7. Organizar encontros presenciais e não presenciais entre seus membros e também para novos interessados em conhecer a Pedagogia Freinet.
  8. Promover cursos de formação de professores na Pedagogia Freinet.
  9.  Produzir publicações através de meios eletrônicos (blogs, sites etc.) ou físicos (revistas, jornais etc.) que auxiliem no aprofundamento sobre as práticas pedagógicas embasadas na Pedagogia Freinet.

Artigo 4º – A duração da REPEF é por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II – DO QUADRO DE ASSOCIADOS

Artigo 5º – São considerados associados, além dos signatários da ata de fundação da Associação, todos aqueles que, mediante o preenchimento de formulário próprio, sejam aprovados pela Diretoria. 

Parágrafo único: São considerados associados fundadores aqueles que ajudaram na fundação da REPEF e que são relacionados em folha anexa.

Artigo 6º – São direitos do associado em dia com as suas obrigações sociais:

a) Participar das atividades da REPEF e receber os benefícios delas decorrentes;

b) Tomar parte das Assembleias Gerais com direito à voz e voto, respeitado o disposto pelo artigo 8º deste Estatuto;

c) Propor novos associados.

Artigo 7º – Somente os associados poderão votar e ser votados para a Diretoria e Conselho Fiscal.

Artigo 8º – São deveres do associado:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno.

b) Esforçar-se pela realização dos objetivos da REPEF.

c) Lutar pelos interesses da REPEF.

Parágrafo Único: Os associados contribuirão com valores quando houver atividade de interesse coletivo que necessite de custeio, não objetivando a geração de lucros.

Artigo 9º – Nenhum associado poderá usar o nome da Rede de Educadores e Pesquisadores de Pedagogia Freinet – REPEF – sem a expressa autorização da Diretoria.

I – A Diretoria poderá, mediante decisão unânime dos seus membros, aplicar pena de advertência ou de exclusão ao associado que apresente conduta pessoal incompatível com os princípios éticos da REPEF ou que cometa atos em prejuízo do seu patrimônio moral ou material.

II – As decisões da Diretoria concernentes ao ingresso e permanência de associados no quadro de associados poderão ser objeto de recurso à Assembleia Geral, assegurado o direito à ampla defesa.

Artigo 10º – Os associados filiados à REPEF poderão votar nas Assembleias Gerais.

Parágrafo único: somente serão aceitos para cargos eletivos os associados com um mínimo de dois anos de filiação.

Artigo 11º – Os membros da REPEF não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12º – A REPEF será administrada por uma Diretoria formada por integrantes escolhidos pela Assembleia Geral, inscritos em comissões de trabalho, conforme demanda de atividades estabelecidas pela Assembleia e assessoradas pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13º – A Assembleia Geral é soberana em suas deliberações, respeitados o presente Estatuto e a pauta constante do edital de convocação.

Artigo 14º – A Assembleia Geral Ordinária será anual em seu primeiro mandato, e posteriormente bienal, sempre presidida por um membro da Diretoria indicado pelos seus integrantes. A Assembleia Geral têm os objetivos de definir o Plano de Trabalho Anual, apresentar relatórios dos grupos de estudos regionais e/ou das comissões de trabalho, aprovar as contas do ano precedente e ratificar os atos administrativos da REPEF, bem como para eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal para o mandato seguinte.

Artigo 15º – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pela Diretoria ou por associados que representem no mínimo 1/4 (um quarto) do quadro social, sempre que os interesses da REPEF exigirem o pronunciamento dos associados.

Artigo 16º – As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de edital de convocação, do qual constará data, hora e local da Assembleia, bem como a sua pauta, mediante envio de correspondência para os associados, por via postal e/ou correio eletrônico, com antecedência de 15 dias no mínimo.

Artigo 17º – As Assembleias Gerais somente poderão ser constituídas em primeira convocação com a presença de mais da metade dos associados; em segunda e última convocação, serão instaladas com qualquer quórum.

Artigo 18º – A presença dos associados às Assembleias Gerais, bem como as respectivas atas, serão consignadas em livros próprios, à disposição de todo o quadro social.

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA

Artigo 19º – A REPEF será coordenada por uma Diretoria composta por membros que se inscrevam nas comissões de trabalho, dentre os quais serão nomeados os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Primeiro e Segundos Secretários, Primeiro e Segundos Tesoureiros pelos outros membros inscritos, todos com mandato de 1 (um) ano no primeiro exercício do cargo eletivo e 2 (dois) anos nos mandatos subsequentes, os quais deverão ter seus nomes aprovados em Assembleia e podem ser reencaminhados, por períodos consecutivos, sendo-lhes atribuídas as seguintes funções, a critério da Assembleia Geral:

  1. Coordenar ações e membros em defesa dos interesses da REPEF, levando-a a consecução de seus objetivos;
  2. Reunir-se regularmente para tratar de assuntos do interesse da REPEF por convocação da Diretoria;
  3. Apresentar relatório de suas atividades, ao término do mandato, bem como o balanço anual submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
  4. Contratar funcionários administrativos devidamente remunerados, bem como qualquer outra pessoa física ou jurídica necessária ao funcionamento da Associação.

Artigo 20º – A Diretoria designará o Diretor, a quem incumbirá a representação da REPEF, inclusive a nomeação de delegados, representantes, procuradores ad juditia e ad negotia, bem como a celebração de quaisquer instrumentos contratuais.

Artigo 21º – O Diretor, sempre em conjunto com 1 (um) membro da Diretoria especialmente indicado nos termos do parágrafo único deste artigo, poderá abrir e movimentar contas bancárias em nome da REPEF, firmar cheques, efetuar pagamentos e praticar todos os atos necessários à respectiva gestão financeira.

Parágrafo Único: A Diretoria indicará 2 (dois) de seus membros, além do Diretor, autorizados a praticar os atos referidos pelo caput deste artigo.

Artigo 22º – O Diretor da REPEF será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por outro membro indicado pelos demais integrantes da Diretoria.

Artigo 23º – O exercício das atribuições referidas pelo artigo 19 deste Estatuto e as decisões da REPEF concernentes aos seus objetivos sociais, respeitadas as disposições em contrário, deverão ter sempre expressa aprovação em Assembleia.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24º – O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 1 (um) ano no primeiro mandato e 2 (dois) anos nos mandatos subsequentes, incumbindo-lhes fiscalizar o exercício financeiro e aprovar, por maioria simples dos seus membros, as demonstrações e previsões orçamentárias e contábeis a serem submetidas à Assembleia Geral.

Artigo 25º – O relatório previsto pelo inciso “c” do artigo 19 deste Estatuto será considerado aprovado se não houver manifestação em contrário do Conselho Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de sua apresentação.

Artigo 26º – No caso de desistência ou impedimento de dois ou mais membros do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará Assembleia Geral Extraordinária para a sua substituição.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO

Artigo 27º – O patrimônio social será constituído das contribuições dos seus sócios, doações, patrocínios, subvenções e legados.

Artigo 28º – A alienação, hipoteca, penhor, cessão, locação ou venda dos bens patrimoniais da REPEF somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO VIII– DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 29º – O exercício social terá a duração de um ano.

Artigo 30º – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, respeitado o disposto pelo artigo 25 deste Estatuto, com base na escrituração contábil da REPEF, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações de recursos, sob as seguintes premissas:

  1. Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. Promoção da publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  3. Observância do disposto pelo art. 70 da Constituição Federal na prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela REPEF.

CAPÍTULO IX – DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 31º – A REPEF poderá ser extinta por deliberação da maioria dos sócios, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para tal fim.

Artigo 32º – No caso de extinção competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o seu liquidante, ressalvando-se que, nesta hipótese, o seu patrimônio será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente com o mesmo objeto social da extinta.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33º – A REPEF poderá promover ou participar de eventos, cursos, palestras, seminários ou conferências visando à promoção do seu objetivo social.

Artigo 34º – A REPEF poderá editar, publicar e divulgar material informativo e educativo.

Artigo 35º – A REPEF será orientada e dirigida tendo como requisito a adoção das práticas de gestão administrativa necessária e suficiente a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Artigo 36º – A REPEF poderá celebrar convênios, protocolos de intenções, acordos, contratos, termos de parceria ou quaisquer outros instrumentos com instituições ou entes públicos ou privados, no Brasil e no exterior, visando à realização do seu objetivo social.

Artigo 37º – Os casos omissos serão resolvidos pelos sócios, mediante a prévia convocação da Assembleia Geral.

Artigo 38º – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua assinatura e somente poderá ser alterado por decisão de Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.

Artigo 39º – Fica eleito o foro da Comarca de Campinas, SP, para dirimir qualquer demanda fundada neste Estatuto.

 

“ESTE DOCUMENTO É O ORIGINAL AO ATO QUE SE REFERE.”

CAMPINAS, 01 DE MAIO DE 2014.